A Assembleia Legislativa Provincial Decreta.
Art. 1º - Fica proibido, depois de anoitecer, todo o ajuntamento nas praças, ruas e estradas de quatro ou mais escravos, ou libertos Africanos, sós, ou promiscuamente. Os que assim forem encontrados serão presos e punidos; os escravos corporalmente no dia seguinte à arbítrio do Juiz, não excedendo o castigo ao número marcado na última parte do Artigo 6º do Código Penal, sendo logo entregues a seus senhores; e os libertos com prisão convencional por quinze dias, empregados no reparo das ruas, ou no serviço das Fortalezas. As reincidências serão punidas com o dobro das penas acima estabelecidas.
Art. 2º - Todos os indivíduos das classes mencionadas no artigo antecedente, ou quaisquer outros de cor, que se tornem suspeitos, serão observados, quer de dia, quer de noite pelas rondas, oficiais de justiça, e inspetores, para se conhecer se trazem armas ofensivas, e sendo-lhes achadas, serão levados ao Juiz de respectivo, que os punirá na forma das Leis de 6 de junho, e 26 de outubro de 1831.
Art. 3º - Qualquer tumulto, motim, ou assuada, não especificados no Código Penal, que for praticado por escravos, ou libertos Africanos será punido; nos escravos com dois a cinco dias de prisão e pena corporal correspondente na forma do citado Artigo 6º do Código; e nos libertos com prisão e trabalho no reparo das ruas, ou no serviço das Fortalezas por quinze dias a um mês; mas havendo no Porto navio do Estado, serão embarcados para serem empregados no serviço dele, ou quando cometerem o delito ou quanto durar o castigo.
Art. 4º - Os escravos menores de quinze anos julgados tais pelos Juízes, que incorrerem nos crimes do Artigo antecedente, serão punidos com o número de palmatoadas que determinar o Juiz, a quem fo...
[Falta o final do artigo 4 os demais até o art.9º]
Final do art. 9º - [...] fim os chefes dos Corpos de 1ª Linha, das Guardas Nacionais, e da Força Policial sob pena de desobediência, em que também incorrerão os seus subordinados, os guardas Nacionais da reserva, e quaisquer outros cidadão não alistados, que sendo requisitados pelas ditas Autoridades, ou pelos seus Oficiais, não se apresentarem.
Art. 10º - Serão responsabilizados, para serem punidos na forma das Leis, as Autoridades Policiais, que forem negligentes no cumprimento das obrigações que lhe impõem a presente Lei, e no das que já lhes estão impostas pelas citadas Leis de 6 de junho, e 26 de outubro de 1831.
Art. 11º - Separa fazer-se efetiva a presente Lei, ou quaisquer outras medidas Policiais tendentes a manter a segurança e tranquilidade pública, for preciso chamar Guardas Nacionais em auxílio da Força Policial, o Presidente da Província fica autorizado para mandar abonar o soldo que vencem as praças desta a aqueles auxiliares, quando se conservem em serviço efetivo por maisde um dia.
Art. 12º - Ficam revogadas as Leis, e disposições em contrario.
Paço da Assembleia Legislativa Provincial, 24 de abril de 1835.
Miguel de SousaMello e Alvim – Vice Preside da Assembleia Proval
Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina em abril de 1835, apenas três meses após a Revolta dos Malês na Bahia, demonstra estado de atenção sobre o comportamento de escravos e libertos africanos que pudesse indicar organização de rebelião. As primeiras décadas depois da independência foram de grande instabilidade política, em virtude de projetos de nação em conflito. A continuação da escravidão e do tráfico (ainda que ilegal) marcaram a construção do Estado nacional brasileiro nas instituições, na legislação e na forte defesa da hierarquia social baseada na propriedade fundiária e na propriedade de escravos.
CENTRO DE MEMÓRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Ofícios 1835-1848. Decreto nº10 de 24/04/1835. Doc 3, p. 13-14.