Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Dr. João José Coutinho, Presidente desta Província
A Câmara Municipal desta Cidade tem a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a Postura inclusa, que pensa estar conforme como a Lei Provincial número 308 de 30 de Maio do corrente ano, no Capítulo 2.º parágrafo 12 do Artigo 9.º, e espera que Vossa Excelência em virtude da Resolução Provincial n.º 288 de 5 de Maio de 1849, e designará aprovar.
Deus Guarde a Vossa Excelência. Desterro, em 24 de Julho de 1850.
Clemente Antonio Gonçalves, Manoel Luis do Livramento, Alexandre Martins Jacques, Antonio Freitas Senão, Joaquim Ignacio de Macedo Campos.
Edital
A Câmara Municipal desta Cidade em virtude do despacho do disposto no capitulo 2º § 12 do Artigo 9º da Lei Provincial nº 30 de 3 de Maio do corrente ano, classifica Pombeiro o sujeito ao Imposto de 32$000 réis por ano, qualificado da maneira seguinte.
Art. 1º - Toda a pessoa que compra (ainda mesmo por comissão) sejam quais forem os gêneros alimentares e comestíveis nacionais ou estrangeiros por lugares públicos como sejam ruas, praças, estradas, marinhas, a bordo de navios ancorados em portos de mar ou rios sem que por esse comércio pague algum outro imposto. Os contraventores sendo pessoa livre pagará uma multa equivalente do duplo do imposto, ou satisfazendo no ato de ser encontrado em contravenção, ou dando fiador idôneo ao pagamento, e sendo escravo recolhido à cadeia até que seu senhor pague, ou algum por ele.
Art. 2º - Os que pelos ditos lugares venderem gêneros não alimentares ou comestíveis sejam de que natureza forem, nacionais ou estrangeiros, são considerados mascates, e sujeito ao imposto e à pena do artigo 126 do Código de Posturas.
Art. 3º - Os que conjuntamente aparecerem à venda os gêneros de que tratam os artigos acima ditos pelos referidos lugares, ficam sujeitos a pagar um, e outroimposto, e as penas de ambos Artigos.
Art. 4º - Também ficam sujeitos ao imposto de 3$200, e às penas do Artigo 1º, as padarias e confeitarias, não sujeitas a maior imposição.
Art. 5o - É também classificado Pombeiro, e sujeito ao imposto de 3$200, e às penas do Artigo 1º, aquele que vender carne de vaca sem que a res tenha sido morta no matadouro público, e outras carnes em tabuleiros pelos lugares acima designados.
Art. 6º - Toda pessoa que quiser comerciar na forma dos artigos acima tirarão licença da Câmara como dispõe o Artigo 23 do Código de Posturas para as casas de negócios, cuja licença será apresentada ao Fiscal do Distrito, em que comunicar paralhe pôr o visto no verso, os infratores incorrerão na multa do mesmo Artigo 123.
Paço da Câmara Municipal, em 24 de Julho de 1850. Clemente Antonio Gonçalves, Manoel LuzdoLivramento, Alexandre Martins, Jacques Antonio de Freitas Serrão, Joaquim Ignacio de Macedo Campos.
Em 1850, a Câmara Municipal de Desterro propôs a inclusão dos pombeiros no Código de Postura da cidade, considerando a importância de suas arrecadações. A polêmica acerca da definição de pombeiro dada pela Câmara, no edital enviado à apreciação da Assembleia Legislativa, se relacionava à disputa entre “cristãos” e “judeus”, isto é, entre os dois lados da disputa política entre conservadores e liberais que incendiava a política da cidade desde pelo menos 1847. Às críticas contra a Assembleia Provincial pela aprovação da legislação, um “Christão firme” respondeu, acusando a Câmara de disparate:
"Tendo pois sido esta a mente dos membros da Assembleia [lançar imposto sobre os atravessadores de gêneros], claro está que não foi convenientemente compreendida pela Câmara, que legislou de maneira que o rapaz que vem à cidade trazer-nos o leite de vaca, o lavrador que vem vender-nos farinha, alhos, cebolas e outras hortaliças têm de tirar licença da Câmara para poder fazer essa venda, ou vendagem, pagando 2$00 réis pela licença, 1$00 réis pelo selo, se a licença for por um ano, ou 10$00 réis, se for por tempo indeterminado e o imposto de 3$200 réis, como pombeiro; o senhor do preto que pela manhã nos vende o pão, a senhora da pretinha que nos vende o pão, a senhora da pretinha que nos vende queques, bons-bocados, pandeló, etc., a da que vai à porta de quem não tem um criado, ou escravo, ou um vizinho que lhe faça o rancho, e que, sem se incomodar de maior, compra o toucinho, a linguiça, a verdura, etc. etc., tem de pagar o imposto como pombeiro, o senhor ou senhora da pretinha que nos leva à porta as velas para nos alumiarmos,da que nos leva bonequinhas para nossos filhos, enfeites e adornos para os mesmos, etc. etc., tem de pagar o imposto como mascates. Destarte, tirou-se a famílias honestas esses meios dedecente subsistência, deixou-se de atender à comodidade pública e acanhou-se a indústria de nossas patrícias, porque as senhoras que mandam vender flores de seu artefato, as quemandam vender os seus tecidos (riscados da terra e outros), estão consideradas mascates!" (O Novo Iris, 30/08/1850)
OFÍCIO da Câmara para a Presidência da Província, 24/07/1850, Registro da Correspondência da Câmara Municipal desta Cidade (1848-1853), N° 109 (144 B.C), p. 115. Arquivo Histórico Municipal de Florianópolis.
O CHRISTÃO FIRME. Correspondências ao Editor. O Novo Iris, 30 de agosto de 1850, n. 49, p. 3-4.