Regulamento para Praça do Mercado da Cidade de Desterro da Província de Santa Catarina
Art. 1º – A Praça do Mercado é dividida em casinhas, bancas de carne e peixe, praça geral e lugares de quitandeiras, que são os vãos que ficam entre as colunas, com exceção dos fronteiros aos portões.
Art. 2º – As casinhas, menos a de nº 2, serão alugadas em hasta pública por semestre, pagos em trimestres adiantados.
Art. 3º – O dia da hasta será anunciado por editais, e publicado pela imprensa (havendo-a) 3 dias antes pelo menos.
Art. 4º – A arrematação será feita perante os vereadores que comparecerem e o secretário que lavrará em livro especial os termos de arrematação; os quais serão assinados pela Comarca de Vereadores presentes, e os arrematantes.
Art. 5º – As casinhas serão arrematadas, uma por cada vez, sendo permitido a uma pessoa arrematar maior número destas, lançando porém separadamente em cada uma.
Art. 6º – O locatário, obtido do Secretário da Câmara um certificado de arrematação, se apresentará na Fazenda Provincial para pagar o imposto do 1º trimestre e com o competente conhecimento se dirigirá ao Guarda da Praça para este lhe entregar a chave.
Art. 7º – Antes de findo o 1º trimestre deverá o locatário pagar na mesma Repartição a importância do 2º trimestre, apresentando o conhecimento do pagamento ao Guarda para se poder conservar na casinha.
Art. 8º – É livre ao arrematante entregar a chave da casinha antes de findar o tempo da arrematação, mas não terá direito ao imposto do quartel que já tiver pago.
Art. 9º – A Camara Municipal à vista das representações do Guarda da Praça, ou do fiscal poderá mandar despejar da casinha aquele que se tornar rixoso, ébrio por hábito ou praticar atos indecentes, e usar de palavras ou signos obscenos.
Art. 10º – Logo que se desocupe alguma casinha o Presidente da Câmara mandará afixar editais, e publicar na forma do Art. 3º, e convocará a Câmara para odia da arrematação que será feita segundo o Art. 4º.
Art. 11º – Os locatários serão obrigados:
1º a conservar sempre limpas e varridas as casinhas, e a parte das varandas que lhe fica fronteiras até as colunas.
2º a permitir ao Guarda inspecionar os gêneros que tiverempara venderem, e devassar as casinhas para conhecer se há alguma infração deste Regulamento, sempre que o Guarda entender dever fazer inspeção.
3ºnão pendurar coisa alguma fora das portas, ou paredes, ou sobre as claraboias para evitar que escureçam as casinhas.
4º não fazer obra alguma nas casinhas semprecisa licença da Câmara Municipal.
5º não vender ou conservar bebidas espirituosas qualquer que seja a sua composição e gêneros suscetíveis de explosão.
6º não consentir que pernoitem na casinha pessoas extranhas, e das famílias. Darão ao guarda uma lista e lhes participarão qualquer alteração que haja nelas se tiverem de pernoitar nas casinhas.
7º a terem as luzes em lampiões feixados.
8º a terem os pesos e medidas que usarem aferidos pelo padrão da Câmara Municipal.
9º a não transpassarem as casinhas a outras pessoas sem consetimento da Câmara Municipal.
Art. 12 – Os locatários que infrigirem algumas das disposições dos parágrafos antecedentes incorrerão na multa de 5$000r a 10$000r.
Art. 13 – As casinhas só poderão ser alugadas a pessoas livres, e não lhes darão outro uso que o destinado a casas de quitanda.
Art. 14 – A venda de carne verde nesta cidade, só poderá ter lugar dentro do Mercado, nas bancas do lado de baixo. Os contraventores sofrerão a multa de 6$rº que será dobrada nas reincidências.
Artigo 16 – Cada cabeça de gado que se expuser à venda pagará 300 réis: entende-se por cabeça do gado 4 quartos; se porémvierem menos deste número cobrar-se-á o imposto na razão de 80 réis por cada quarto, e fica proibido entrar a carne retalhada.
Art. 17 – Os carniceirosserão obrigados a pesar à vista do comprador a porção de carne que este quiser comprar: os que a isso se recusarem serão multados em 10$r.
Art. 18 – A carne que se houver de talhar dentro do mercado será cortada com faca e serrote, e não com machado.
Art. 19 – O peixe fresco que se expuser à venda nesta Cidade será vendido dentro do Mercado nas bancas do lado de cima: quando porém a abundância deste gênero for tanta que as bancas não possam comodamente conter, permitir-se-á a sua venda nas canoas, até que as bancas tenham lugar para recolher.
Art. 20 – O peixe que existir no Mercado depois do toque de recolher será salgado,exceto se tiver sido pescado pouco antes e possa deitar em bom estado até o dia seguinte.
Art. 21 – Os carniceiros e pescadores logo que tenhão concluído avenda dos seus respectivos gêneros serão obrigados a lavar, ou mandar lavar não só as bancas, picadeiros e balcões, como a varrer e baldear as casinhas. Os infratores serão multados em 4 reis.
Art. 22 – A carne verde e peixe fresco só poderão ser vendidos pelos próprios carniceiros, pescadores, dizimeiros, seus consignatáriosou caixeiros sendo pessoas livres, e os escravos dos próprios pescadores e carniceiros.
Art. 23 – O que vender carne ou peixe danificado depois de ser advertido peloGuarda, além de ser multado em 10$000r a 20$000r, ser-lhe-á lançado fora o peixe ou carne que estiver incapaz de servir de alimento.
Art. 24 – O pátiocentral do Mercado é destinado até as duas horas da tarde para a venda de todos os gêneros, com exceção da carne e peixe que na conformidade dos art. 13 e 18 deste regulamento, serão vendidos nas bancas. Também são compreendidos nesta exceção o carvão, a lenha e outros objetos que promoverem a falta de asseio e tomem grande espaçona praça.
Art. 25 – Logo que seja dada a hora marcada no artigo antecedente o Guarda da Praça fará retirar do centro desta todos os gêneros que ali seacharem.Os donos ou prepostos que não obedecerem incontinente serão presos por 24 horas.
Art. 26 – Os lugares entre as colunas são destinados conforme o art. 1º para os quitandeiros, que pagarão de aluguel cada um dos vãos 1$200r mensais, podendo estes serem ocupados por uma ou duas pessoas, pagando cada uma metade do aluguel
Art. 27 – Os quitandeiros exporão os seus gêneros de [sorte] que não passem do alinhamento das colunas, para a varanda, e se assentarão no pátio, em frente doseu lugar, em distância que não exceda a 3 palmos do baldrame. Dentro dos seus lugares, poderão expor tudo que não for proibido haver na praça.
Art. 28– Oquitandeiro, ou quitandeira a quem convier estabelecer na praça fará ao Presidente da Câmara uma petição pedindo por aluguel o lugar que lhe convier, salvo os excetuados peloart. 1°, e o presidente, precedendo informação do Guarda sobre achar-se ou não vago o lugar requerido lho concederá por despacho na mesma petição. Com este despacho, irá pagar na Repartição Provincial o preço do aluguel; receberá o conhecimento, e com ele se apresentará ao Guarda para lhe facilitar a estada no lugar alugado.
Art. 29 – Doze dias antes de findar o mês declarará a quitandeira ao guarda se lhe convém ou não continuar: e com o bilhete deste em que declare a continuação, e não ter sido cassada a licença, pagará na Administração Provincial o preço correspondente, e apresentará o conhecimento ao Guarda e este lhefacultará a continuação da sua estada
Art. 30 – Os lugares que tratam os precedentes artigos, poderão ser alugados a pessoas livres, e a escravos, comlicençapor escrito de seus senhores.
Art. 31 – O presidente da Câmara poderá mandar cassar a licença a qualquer quitandeiro, que pelo seu comportamento perturbe aordem do Mercado, sem que se lhe restitua o que tiver pago pelo lugar.
Art. 32 – A nenhum quitandeiro ou quitandeira é permitido pernoitar na Praça.
Art. 33 – Para velar na execução do presente Regulamento, e para cobrar o imposto sobre o gado haverá um Empregado denominado – Guarda do Mercado – o qual,em quanto não estiver paga a dívida da praça, será nomeação do Presidente da Província, sob proposta da Camara Municipal, e poderá ser demitido pelo mesmo Presidente, precedendo representação da Câmara.
Art. 34 – O guarda vencerá uma gratificação de 200$r anuais, e a quarta parte das multas que impuser, ou denunciar ao Fiscal.
Art. 35 – O mesmo Guarda fica subordinado ao Fiscal da Câmara e cumprirá as ordens que por este lhe forem dadas, quandonão sejam opostas ao presente Regulamento, e possam ser executadas, sem prejuízo de suas obrigações.
Art. 36 – Ao Guarda, além do que lhe incube oart. 33 compete mais:
§ 1º Fazer que tenha exata execução o presente Regulamento no que diz respeito ao Mercado, lavrando os autos de infração contra os contraventores, e fazendo-os assinar por 3 testemunhas que presenciarem a infração, remetê-los ao Procurador da Câmara para agenciar a Cobrança.
§ 2ºManter a ordem no Mercado, advertindo os que dela se apartarem, e anuar os vendedores de sorte que os compradores possam transitar livremente.
§ 3º Conservar no melhor [asseio] o Mercado, a praia, e suas contíguas mandando-as varrer todos os dias depois das duas horas da tarde e impor a multa do Art. 124 do código de Posturas os que forem encontrados lançando imundices.
§ 4º Fechar os portões da Praça meia hora depois do toque de recolher (que será anunciado pelo sino da cadeia), e abri-los ao toque da alvorada. A Praça depois de fechada só poderá ser aberta por ordem do Presidente da Província, ou das Autoridades Policiais, ou quando for necessário pedirauxílio policial, espiritual, médico, ou medicamentos por ocasião de desordem, incêndio ou moléstia repentina de alguma pessoa que pernoite na Praça.
§ 5º Conservar em seu poder as chaves das casinhas que não estiverem alugadas e daquelas que encontrar abandonadas dando a respeito destas parte a Câmara e ao juiz dos órfãos para proceder a arrecadação do que estiver dentro.
§ 6º Entregar a cada um dos locatários as chaves das casinhas, cujo aluguel tiver arrematado,a vista do conhecimento mencionado no art. 6.
§ 7º Prender a ordem da qualquer Autoridade Policial que lhe desobedecerem, ou que usarem de palavras, e sinais obscenos, fizerem alaridos ou praticarem atos imorais.
§ 8º Recorrer a Autoridade Policial sempre que o exigir a polícia da Praça requisitando nos casos urgentes força do Quartel de Polícia, ou da Guarda Principal, dando imediatamente parte a Autoridade Policial que mais prontamente encontrar.
§ 9º Velar que se cumpra noMercado e suas imediações a disposição dos art. 73 e 79 do código de Posturas, procedendo na formação do respectivo auto contra os infratores. Entende-se por imediações doMercado a praia fronteira, o largo do Palácio atá a distância de 10 braças, e as suas laterais do mesmo Mercado.
§ 10º Cobrar asimposições que por este Regulamento se deverão pagar dentro do Mercado, e entrar com o produto para a Repartição da Fazenda Provincial no sábado de cada semana, ou no primeiro dia útil seguinte se naquele estiver fechada a Repartição.
Art. 37 – Para cobrança do imposto de 300$r sobre cabeças de gado, a CâmaraMunicipal fornecerá ao Guarda um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente da mesma Câmara.
Art. 38 – O guarda logo que chegar carne ao Mercado confirirá os quartos na presença do Fiscal, ou de duas testemunhas de credito, na ausência deste, e lançará no livro o numero total deles, declarando o nome do Fiscal ou das testemunhas os quais assinarão o assentamento que será feito segundo o modelo anexo. O guarda dará recibo aos carniceiros que o exigirem.
Art. 39 – O guarda não poderá retirar-se do Mercado, e suas imediações sem licença do Presidente da Câmara e sem deixar pessoa que faça as suas vezes, e que seja aprovada pelo mesmopresidente.
Art. 40 – O guarda deverá conservar na casinha de sua morada as medidas e pesos que lhe forem fornecidas pela Câmara para verificar se os pesos e medidas do que vendem na praça estão exatos impondo aos contraventores do art. 57 do código de Posturas.
Art. 41 – O guarda não poderá comerciar dentro do Mercado, nem ser sócio, caixeiro, consignatário ou preposto dos vendedores, carniceiros, pescadores, ou dizimeiros, sob pena de demissão e multa de 30$000r a 60$000r.
Art. 42 – Ao guarda se prestará todos os dias para trazer às duas horas da tarde um ou mais galés para fazer limpeza geral.
Art. 43 – O Oficial da CâmaraMunicipal comunicará ao Presidente dela as faltas que o Guarda cometer no desempenho de suas obrigações.
Art. 44 – No impedimento ou falta do Guarda, o Presidente da Câmara Municipal nomeará pessoa que sirva inteiramente e convocará a Câmara para propor pessoa que preencha a vaga. Havendo-a.
Artigo 45º – A exceção da carne verde, e peixe fresco, todos os mais gêneros poderão ser vendidos nas praias que ficam entre o Hospital de Santa Bárbara, e ocanto da Figueira quando seus donos os não queiram levar à Praça do Mercado. Em nenhum outro lugar é permitido pararem os gêneros trazidos a esta cidade com destino a serem vendidos, sob pena de 45$r de multa.
Art. 46 – Os gêneros que forem levados ao Mercado, ou aportarem na praia em frente e nas imediações da Praça para serem vendidos a retalho não poderão retirar-se antes das nove horas (o que será anunciado pelo sino da cadeia) para ser vendidos em outros lugares, ou para outro qualquer fim.
Art. 47– O milho, arroz, feijão, e outros gêneros não poderão ser jocirados ou assoalhados dentro da Praça. Os infratores serão multados em 4$r pela1ª vez, e no dobro nas reincidências.
Art. 48 – As melancias que forem trazidas ao Mercado serão caladas sempre que o comprador exigir, para conhecer o estado delas. Os que a isso se opuserem serão multados em 6$r.
Artigo 49º – Dos portões para dentro é proibido entrar carros, carroças e animaisvivos, vacum, cavalar,cerdeum, cabrum, ovelhum, canino e qualquer outro de igual ou maior tamanho, digo dimensão, ainda mesmo para serem vendidos sob pena de 4$ réis de multa. O guarda mandará matar os cães que entrarem sem dono.
Art. 50 – Não se poderão atar, nem conservar parado animais a menor distância de 10 braças da Praça do Mercado sob pena de 4$r de multa
Art. 51 – É proibido dentro da Praça jogos, danças, tocatos e qualquer outro divertimento sob pena de 8$r de multa.
Art. 52 – É proibido andarem dentro da Praça pretos de ganho, e mendigos, os quais se depois de advertidos pelo Fiscal, ou Guarda imediatamente se não retirarem, serão presos incontinente por 24 horas.
Art. 53 – Os escravos que forem fazer compras não poderão demorar-se por mais tempo que o necessário para efetuá-las. O Guarda do Mercado, ou Fiscal logo que observarem que eles ali se conservam sem intenção de comprar os farão sair. Os que não obedecerem sofrerão a mesmapena do artigo antecedente.
Art. 54 – Do toque da alvorada até às nove horas da manhã, é proibido aportarem na praia em frente do Mercado lanchas, e outras embarcações para carregar, ou descarregar gêneros que não sejam destinados a serem vendidos a retalho. O guarda intimará os patrões e outros das embarcações para se retirarem. Os que desobedecerem sofrerão pena de prisão por 24 horas.
Art. 55 – O guarda fará retirar da praia do Mercado canoas e outras embarcações que por já terem descarregado seus gêneros estiverem vazias se para isso houver necessidade. Os contraventores que prevenidos pelo Guarda não obedecerem serão imediatamente presos por 24 horas.
Art. 56 – É proibido levantar barracas e toldos dentro da praça. O guarda os inutilizará. Pode-se porém usar chapéus de sol de dimensões ordinárias.
Art. 57 – No pátio do centro não haverá lugar certo, e os que vierem com gêneros tomarão imediatamente osque acharem vagos.
Art. 59 – O Poço da Praça é privativo do Mercado, e ninguém poderá lançar coisa alguma dentro dele, sob pena de 4$00r de multa.
Art. 60 – Nos casos que se impõem prisão incontinente será o infrator levado à presença da primeira Autoridade Policial que se encontrar, a qual ouvindo verbalmente o condutor, o infrator, e testemunhasdeterminará o recolhimento à cadeia, ou mandará soltar como entender de justiça a vista das disposições presentes no regulamento
Art. 61 – Sempre que o Guarda ou o Fiscal prenderem alguém incontinente, e o levarem à presença da Autoridade Policial para o fim determinado no artigo antecedente, será este acompanhado de duas testemunhas.
Art. 62 – As pessoas que para este fim, ou para qualquer outro forem intimadas pelo Fiscal ou Guarda se recusarem a acompanhar o infrator serão multadas em 10$r.
Art. 63 – Fica proibido acender fogo ou cozinhar dentro do Mercado.
Art. 64 – A Câmara Municipal quando permitir algum dos locatários que faça qualquer obra, sempre será com a condição de repor tudo ao antigo estado quando o locatário deixar a casinha, e sempre que tiver de desmanchar-se paredes não concederá a licença sem aprovação do Presidente da Província, enquanto a Praça estiver sujeita ao empréstimo.
Art. 65 – A faculdade de pernoitar na Praça, concedida ao Guarda, locatários das casinhas, e pessoas de suas famílias, fica extensiva aos donos, consignatários, caixeiros de carne e peixe todas as vezes que à hora defechar-se o Mercado ainda tenham porção de qualquer desses gêneros nas bancas para venderem no dia seguinte.
Art. 66 – O Fiscal da Câmara deverá comparecer no Mercado todos os dias pouco depois do toque da alvorada para assistir a conferência da carne, e a noite ao toque de recolher para ver se o Guarda é exato em suas obrigações, podendo comparecer também em qualquer outra ocasião para examinar se se cumprem as disposições do presente regulamento.
Art. 67 – O mesmo fiscal poderá também multar, tanto dentro como fora da Praça, aos que infrigirem este regulamento, e perceberá a quarta parte destas multas, mas nada terádaquellas que forem impostas ou denunciadas pelo Guarda.
Art. 68 – Dez dias pelo menos antes de findo o prazo do arrendamento de qualquer casinha, será o seu aluguelde novo posto em hasta pública, e arrematado na forma dos artigos 3º e 4º.
Art. 69 – Aos locatários das casinhas são aplicáveis as disposições dos artigos 32,53 e 128 do código de Posturas e bem assim o da lei do orçamento Municipal sobre casas e quitandas.
Art. 70 – Os locatários queno dia em que findar o arrendamento não despejarem, e entregarem as casinhas serão despejados pelo Guarda, e sofrerão a multa de 10$ réis.
Art. 71 – Adisposição do parágrafo 5º do art. 11 é extensiva a todas as pessoas que venderem dentro do Mercado, sob pena do art. 12.
Art. 72 – A gratificação do Guarda, e mais despezas feitas com os utensílios, concertos e custeio da Praça, e bem assim a porcentagem pela cobrança das multas por infração dentro do Mercado serão pagos pela Administração da Fazenda, à vista da Folha assignada pela Câmara e rubricada pelo Presidente da Província.
Art. 73 – O produto das multas por infração cometidas dentro da Praça será considerado como rendimento da mesma Praça, e hipotecado ao empréstimo. O das outras pertencerá à renda geral da Câmara Municipal.
Art. 74 – As disposições deste regulamento relativas ao Presidente da Província e a Administração da Fazenda Provincial sobre a nomeação do Guarda da Praça, arrecadação do rendimento dela, e pagamento das despesas, e gratificações, só terão lugar enquanto se não amortizar o empréstimocontraído para conclusão do Mercado.
Paço da Câmara Municipal da Cidade de Desterro em Sessão de 21 de Dezembro de 1850.
Assinaram:Clemente Antonio Gonçalves, Francisco Duarte da Silva, Alexandre Martins Jaques, Manoel Luis do Livramento e mais cinco vereadores
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Ofícios da Câmara Municipal ao Presidente da Província. Regulamento para o uso da Praça de Mercado. Anexo ao Ofício de 21/12/1850, Fls. 120-126.